quinta-feira, 10 de maio de 2012

LISTA DOS FICHAS SUJAS


LISTA DOS FICHAS SUJAS

O Tribunal de Contas da União possui um Cadastro de Responsáveis com Contas Julgadas Irregulares – CADIRREG, contendo todas as pessoas físicas e jurídicas, cujas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas tenham sido julgadas irregulares pelo Tribunal.

O CADIRREG serve para a elaboração da lista de responsáveis com contas julgadas irregulares a ser encaminhada à Justiça Eleitoral. Essa lista se constitui em um subconjunto do CADIRREG. Na lista que os Tribunais de Contas enviam para a Justiça Eleitoral é observado ainda se a condenação aplicada se adequava aos termos da Lei Complementar 64/90.
A Lista de responsáveis com contas julgadas irregulares é utilizada por qualquer Candidato, Partido Político, Coligação e/ou Ministério Público Eleitoral para fundamentar a Ação de Impugnação do Registro de Candidatura – Art. 3° da LC 64/90.
Os Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios também, seguindo a orientação do TCU, utilizam do mesmo expediente encaminhando a lista de responsáveis com contas julgadas irregulares à Justiça Eleitoral em tempo hábil para a elaboração das impugnações.
Com o advento da Lei Complementar n° 135/2010, denominada Lei da Ficha Limpa, aumentou os casos de inelegibilidades previstos na LC 64/90, modificando consideravelmente o texto da seguinte forma:
 c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; 
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; 
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 
3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 
8. de redução à condição análoga à de escravo; 
9. contra a vida e a dignidade sexual; e 
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; 
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; 
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
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j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; 
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; 
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; 
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; 
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; 
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; 
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; 
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
Como se verifica o aumento do rol das inelegibilidades faz nascer a necessidade que todos os Tribunais do País, seguindo o exemplo do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, emitam, antecipadamente,  listas de pessoas físicas com condenação transitada em julgada ou proferida por órgão colegiado nos casos previstos no texto legal como escopo de subsidiar os Candidatos, Partidos Políticos, Coligações e Ministério Público Eleitoral na propositura das Ações de Impugnações de Registros de Candidaturas – AIRCs.

Tal medida visa contribuir com a aplicabilidade plena da Lei da Ficha Limpa, podendo ser conhecido, inclusive previamente, pela população quem efetivamente tem a ficha “suja”, quem pode ser candidato nos pleito vindouro.
Vale ressaltar que a inclusão na lista de responsáveis com contas julgadas irregulares pelos Tribunais de Contas, em tese,  não repercute na seara eleitoral; não se determina quem é ou não inelegível. É uma lista objetiva com a relação dos processos com as condenações previstas na LC 64/90 e os critério de elegibilidade são de aferição exclusiva dos Tribunais Eleitorais que analisam cada caso nos autos da AIRC.
Estamos há praticamente um mês das convenções para escolha dos candidatos a prefeitos, vice-prefeitos e vereadores em todo o País, posto que, sugerimos que os Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, elaborem listas com os nomes das pessoas que se enquadrem no longo rol de inelegibilidades da LC 135/10, e façam a sua parte para a efetiva aplicação da Lei da Ficha Limpa.

Alexander Ladislau Menezes
Advogado, OAB/RR 226 e OAB/DF 32.908 Doutorando em Direito pela Universidad Nacional Lomas de Zamorra UNLZ – Buenos Aires e
se especializando em Direito Eleitoral pela Faculdade Darcy Ribeiro - Fortaleza



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