LISTA DOS FICHAS SUJAS
O Tribunal de Contas da União possui
um Cadastro de
Responsáveis com Contas Julgadas Irregulares – CADIRREG, contendo todas as
pessoas físicas e jurídicas, cujas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas tenham sido julgadas irregulares pelo Tribunal.
O CADIRREG serve para a elaboração da lista de
responsáveis com contas julgadas irregulares a ser encaminhada à Justiça
Eleitoral. Essa lista se constitui em um subconjunto do CADIRREG. Na lista que
os Tribunais de Contas enviam para a Justiça Eleitoral é observado ainda se a
condenação aplicada se adequava aos termos da Lei Complementar 64/90.
A Lista de responsáveis com contas julgadas
irregulares é utilizada por qualquer Candidato, Partido Político, Coligação
e/ou Ministério Público Eleitoral para fundamentar a Ação de Impugnação do
Registro de Candidatura – Art. 3° da LC 64/90.
Os Tribunais de Contas dos Estados e dos
Municípios também, seguindo a orientação do TCU, utilizam do mesmo expediente
encaminhando a lista de responsáveis com contas julgadas irregulares à Justiça
Eleitoral em tempo hábil para a elaboração das impugnações.
Com o advento da Lei Complementar n° 135/2010,
denominada Lei da Ficha Limpa, aumentou os casos de inelegibilidades previstos
na LC 64/90, modificando consideravelmente o texto da seguinte forma:
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e
do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos
eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei
Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições
que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos
subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela
Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político,
para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as
que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do
prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de
capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de
liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do
cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura,
terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele
incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do
art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder
econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou
tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes;
..........................................................................................................................
j) os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral,
por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação
ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes
públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do
diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito
Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias
Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a
seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de
autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição
Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da
Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período
remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos
subsequentes ao término da legislatura;
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por
ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio
público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado
até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração
ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido
anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado
desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de
inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a
fraude;
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão,
salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por
doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos
após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem
aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o
cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária
na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito)
anos;
Como se verifica o aumento do rol das
inelegibilidades faz nascer a necessidade que todos os Tribunais do País,
seguindo o exemplo do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos
Estados e dos Municípios, emitam, antecipadamente, listas de pessoas físicas com condenação
transitada em julgada ou proferida por órgão colegiado nos casos previstos no
texto legal como escopo de subsidiar os Candidatos, Partidos Políticos,
Coligações e Ministério Público Eleitoral na propositura das Ações de
Impugnações de Registros de Candidaturas – AIRCs.
Tal medida visa contribuir com a
aplicabilidade plena da Lei da Ficha Limpa, podendo ser conhecido, inclusive
previamente, pela população quem efetivamente tem a ficha “suja”, quem pode ser
candidato nos pleito vindouro.
Vale ressaltar que a inclusão na lista de
responsáveis com contas julgadas irregulares pelos Tribunais de Contas, em
tese, não repercute na seara eleitoral; não
se determina quem é ou não inelegível. É uma lista objetiva com a relação dos
processos com as condenações previstas na LC 64/90 e os critério de
elegibilidade são de aferição exclusiva dos Tribunais Eleitorais que analisam
cada caso nos autos da AIRC.
Estamos há praticamente um mês das convenções
para escolha dos candidatos a prefeitos, vice-prefeitos e vereadores em todo o
País, posto que, sugerimos que os Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais
Regionais Federais, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunal Superior
Eleitoral, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, elaborem
listas com os nomes das pessoas que se enquadrem no longo rol de
inelegibilidades da LC 135/10, e façam a sua parte para a efetiva aplicação da
Lei da Ficha Limpa.
Alexander
Ladislau Menezes
Advogado, OAB/RR
226 e OAB/DF 32.908 Doutorando em Direito pela Universidad Nacional Lomas de
Zamorra UNLZ – Buenos Aires e
se
especializando em Direito Eleitoral pela Faculdade Darcy Ribeiro - Fortaleza

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