Isso porque, tanto na religião quanto no direito, estamos assistindo a um fenômeno preocupante: o esvaziamento do sentido das palavras.
Ao refletir sobre a expressão “todo pecado será perdoado”, atribuída a Jesus Cristo nos Evangelhos (cf. Mateus 12:31), percebe-se a força normativa de um termo absoluto. “Todo” não comporta relativizações. Trata-se de um universal semântico.
A única exceção — a chamada blasfêmia contra o Espírito Santo — não decorre de limitação do perdão, mas da recusa consciente e persistente do próprio indivíduo em se submeter ao arrependimento. Em termos teológicos, trata-se de hipótese de autoexclusão da graça, e não de restrição da sua oferta.
Esse ponto é relevante porque revela algo essencial: a clareza das palavras importa. E mais — a sua interpretação não pode ignorar o seu núcleo semântico objetivo.
A norma jurídica e o sentido literal
Transportando essa lógica para o campo jurídico, especialmente no âmbito do Direito Eleitoral brasileiro, encontramos situação análoga.
A Lei nº 9.504/1997, com a redação conferida pela Lei nº 13.165/2015, estabelece no art. 224, §§ 3º e 4º:
A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
E prossegue:
§ 4º A eleição será:I – indireta, se a vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;II – direta, nos demais casos.
Aqui, a expressão “demais casos” cumpre função equivalente ao “todo” da construção teológica anteriormente mencionada. Trata-se de uma cláusula residual de abrangência total: tudo aquilo que não se enquadra na exceção (últimos seis meses) deve, necessariamente, se submeter à regra geral (eleição direta).
Não há, do ponto de vista hermenêutico, margem legítima para criação de uma terceira categoria.
Hermenêutica e limites interpretativos
A interpretação jurídica não é um exercício de vontade livre. Ela está submetida a critérios técnicos consolidados.
Nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, especialmente em seu art. 5º, a aplicação da lei deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum — o que não autoriza, em hipótese alguma, a subversão do texto normativo.
Além disso, o princípio da soberania popular, consagrado no art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, estabelece que “todo poder emana do povo”. Em matéria eleitoral, isso se traduz na primazia do voto direto como regra, sendo a eleição indireta uma exceção estrita.
O próprio Tribunal Superior Eleitoral, em precedentes recentes, consolidou o entendimento de que a regra é a realização de eleições diretas, salvo na hipótese expressamente prevista de vacância nos últimos seis meses do mandato.
O caso concreto e a insegurança jurídica
Diante desse cenário normativo, causa preocupação o encaminhamento de julgamentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal que sinalizam a adoção de soluções interpretativas que flexibilizam o comando legal.
O caso envolvendo a possibilidade de eleição suplementar no estado do Rio de Janeiro — com formação de maioria parcial no sentido da realização de eleição indireta fora da hipótese legal estrita — revela um movimento que ultrapassa os limites da interpretação e adentra o campo da reconstrução normativa.
Quando isso ocorre, o risco é evidente: a substituição da lei pela vontade do intérprete.
Entre a norma e o poder
A questão central, portanto, não é apenas jurídica, mas institucional.
Se expressões como “todo” e “demais casos” deixam de ter significado objetivo, abre-se espaço para um cenário de imprevisibilidade, no qual a aplicação do direito passa a depender menos da norma e mais do contexto político.
E esse é um terreno perigoso para qualquer democracia.
A segurança jurídica exige estabilidade, coerência e, sobretudo, respeito ao texto legal.
Quando o óbvio precisa ser reinterpretado, não estamos mais diante de um problema de hermenêutica.
Estamos diante de uma disputa de poder.
Conclusão
A força de uma democracia reside, em grande medida, na força das suas palavras.
Se elas deixam de significar o que dizem, o sistema como um todo perde consistência.
E quando a justiça deixa de ser previsível, o que se instala não é o debate — é a incerteza.




