sábado, 15 de abril de 2017

AS MARAVILHAS DO UIRAMUTÃ

Foto: Marcos Cavalcante - Cachoeira da Andorinha
Em recente matéria no jornal Folha de Boa Vista foi feita abordagem a respeito da proibição por parte da FUNAI,  para visitações as cachoeiras no município de Uiramutã. 
É bom lembrar que a fundação tem poder de policia em terras indígenas, amparado pelo Lei 5.371/1967, Art. 1º, inciso VII que  estabelece como finalidade da FUNAI exercer o poder de polícia nas terras indígenas e nas matérias atinentes à proteção do índio.
Contudo, a Instrução Normativa nº 003/2015 que dá poderes a FUNAI, também reconhece a autonomia dos povos indígenas, do direito de consulta e de participação dos povos na definição das ações e planejamento referente as terras indígenas, entre essas atividades o apoio a iniciativas sustentáveis do etno turismo e o ecoturismo, respeitada a decisão da comunidade e a diversidade dos povos indígenas, promovendo-se, quando couber, estudos prévios, diagnósticos de impacto socioambientais e a capacitação das comunidades para gestão dessas atividades.
A Lei 12.593/12, instituiu no Plano Plurianual, período de 2012 a 2015, estabeleceu a regulamentação do ecoturismo e o etno turismo em terras indígenas. É Lei. Então o que falta para o entendimento entre as partes envolvidas?
O que falta, no meu entender, é a ORGANIZAÇÃO ente as partes interessadas. Falta aos atores interessados a busca do entendimento e o respeito as leis e as comunidades dos povos indígenas.
Co

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