domingo, 28 de agosto de 2011

REFORMA POLÍTICA

RESUMO DAS PROPOSTAS DE REFORMA POLÍTICA
A proposta de reforma política apresenta dois eixos principais, tratados mediante Projeto de LEI (PL):
  1. financiamento público exclusivo de campanhas eleitorais;
  2. modificação das regras do sistema eleitoral.
Ela propõe alterar a Constituição Federal (PEC) no que diz respeito a:
  • Vedação das coligações em eleições proporcionais(deputados federais, estaduais, distritais e vereadores);
  • data de posse em cargos do Poder Executivo para os primeiros dias de janeiro;
  • as regras de suplência de senadores;
  • simplificação dos requisitos de apresentação de projetos de lei de iniciativa popular;
  • regras de domicílio eleitoral em eleições municipais.
FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHA
  1. O financiamento das campanhas será realizado por meio de um fundo criado com esse fim específico, que receberá aportes de recursos do orçamento da União, admitindo, também contribuições de pessoas físicas e jurídicas.
  2. As campanhas serão financiadas exclusivamente com recursos desse fundo, sendo vedada a contribuição de pessoas jurídicas e físicas diretamente a partidos ou candidatos. Também fica vedada a utilização de recursos próprios de candidatos.
  3. O montante dos recursos públicos destinados ao fundo de financiamento das campanhas será proposto pela Justiça Eleitoral, podendo o Congresso Nacional ajustá-lo por ocasião da feitura do orçamento anual.
  4. Os gastos de campanha serão realizados exclusivamente pelos partidos políticos a partir de contas bancárias abertas especificamente para registro de movimentações financeiras relativas a campanhas eleitorais.
  5. Não serão distribuídos recursos diretamente aos candidatos. Assim, apenas os partidos e os comitês financeiros de campanha prestarão contas à Justiça Eleitoral.
  6. A prestação de contas de campanha assumirá significativa importância, e poderá ser acompanhada por toda a sociedade brasileira pela internet.
  7. A proposta prevê sanções de natureza administrativa, eleitoral e criminal, nos casos de comprovados desvios de recursos ou arrecadação ilícita (caixa 2).
  8. A proposta admitirá a participação do eleitor em atividades de campanha não remunerada. Contudo, a contratação de pessoas (cabos eleitorais) para atividades remuneradas deverá ser rgistrada antecipadamente na Justiça Eleitoral.
  9. A distribuição de recursos de campanha aos partidos será feita segundo o perfil de gastos de campanha declarados à Justiça Eleitoral nas eleições de 2010, e seguirá as seguintes regras:
  • Em primeiro lugar, são definidos os valores destinados para cada um das eleições (cargos) em disputa, sendo uma parcela reservada aos órgãos nacionais dos partidos;
  • em segundo lugar, são definidos os valores destinados a cada circuscrição;
  • em terceiro lugar, são definidos os valores destinados a cada partido.
10. Em cada circunscrição, haverá um teto de gastos para cada cargo em disputa, representado pelo maior valor recebido por algum dos partidos concorrentes.
11. Os partidos disporão de parcela dos recursos recebidos para livre destinação às campanhas, conforme a estratégia política de cada agremiação, obedecidas regras e percentuais específicos e, principalmente, o teto mencionado no item anterior.
12. No caso de coligações, os valores recebidos pelos partidos serão somados.
13. Eventuais sobras de campanha retornarão ao Tesouro Nacional.
14. A distribuição dos recursos para cada eleição far-se-á da seguinte forma:

a) Nas eleições presidências, federais e estaduais:

I - 12% para eleição de presidente e vice-presidente da república;
II - 20% para eleição de governador e vice-governador;
III - 9% para  eleição de senador: (ou 5% no ano em que eleja um senador apenas).
IV - 27% para as eleições de deputado federal;
V - 27% para eleição de deputado estadual e distrital;
VI - 5% para distribuição aos órgãos de direção nacional dos partidos; (ou 9% no ano em que se eleja um senador).

b) Nas eleições municipais:

I 40% para eleição de prefeito;
II 45% para eleição de vereadores;
III - 15% para distribuição aos órgãos de direção nacional dos partidos.

15. Uma vez definido o montante destinado a cada cargo em disputa, passa-se à divisão dos recursos entre as circunscrições, de acordo com os critérios que guardam proporcionalidade com o número eleitores e com a representação no Parlamento.
16. Em cada circunscrição, a distribuição de recursos entre os partidos obedecerá a critérios igualitária entre as agremiações registradas no TSE (5%) e entre as que tenham representantes eleitos na Câmara dos Deputados (15%). O restante (80%) seguirá critério de proporcionalidade em relação ao número de votos obtidos pelo partido para Câmara dos Deputados ou Assembléia Legislativa, conforme a eleição em disputa. Nas eleições para prefeito e vereador, o critério de proporcionalidade seguirá a configuração política local, considerando os votos obtidos pelos partidos na Assembléia Estadual e Câmara de Vereadores.

SISTEMA ELEITORAL - PROPORCIONAL MISTO COM DOIS VOTOS.
  1. O sistema eleitoral proposto mantém o critério da proporcionalidade de votos obtidos em relação ao número de cadeiras em disputa. Nesse contexto, não se fazem necessárias alterações por meio de PEC, bastando alterações no Código Eleitoral.
  2. O partido apresentará aos eleitores uma list preordenada de candidatos, elaborada em conformidade com regras que fortalecem a democracia interna nos partidos.
  3. O eleitor disporá de dois votos. No primeiro voto (de legenda), o eleitor escolherá a lista do partido de sua preferência. No segundo voto, o eleitor votará diretamente obrigatória com a legenda escolhida no primeiro voto.
  4. Serão mantidas as fórmulas de cálculo dos conscientes eleitoral e partidário.
  5. Metade das cadeiras obtidas pelo partido será preenchida por candidatos da lista partidária, conforme a ordem definida previamente. A outra metade será preenchida conforme a ordem decrescente de votação nominal dos candidatos.
  6. A ordem da lista final de candidatos será determinada pela alternância entre os candidatos da lista nominal e da lista partidária. O primeiro será o candidato mais votado nominalmente, o segundo será o primeiro da lista preordenada, o terceiro será o segundo mais votado nominalmente, e assim por diante.
  7. Será extinta a adoção do quociente eleitoral como parâmetro de exclusão de partidos da disputa das sobras das cadeiras. Ou seja, todos os partidos participarão da disputa de vagas que sobraram após a distribuição pelo quociente partidário.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
  1. Submissão das regras de financiamento público exclusivo e do novo sistema eleitoral a refeendo popular, a ser realizado na terceira eleição para Câmara dos Deputados sob a vigência das novas regras.
  2. Admitir-se-á a criação de federação de partidos, que atuará como se fosse uma única agremiação, inclusive no registro de candidatos e funcionamento parlamentar. As federações poderão ter abrangência nacional ou estadual, devendo os partidos permanecerem filiados por, no mínimo, três anos.
  3. fortalecimento da participação feminina nos Parlamentos, mediante a obrigatoriedade de alternância de gênero e dois de outro.
  4. Criação de mecanismos de democracia interna do partido, especialmente no que diz respeito à elaboração da lista preordenada. Neste caso, o partido deverá escolher a forma que lhe convier, dentre as regras estabelecidas em lei, respeitando sempre o voto secreto dos convencionais ou filiados. 

      a) Votação nominal em convenção.
      b) Votação por chapas em convenção.
      c) Prévias abertas à participação de todos os filiados do partido.
   (Fonte: Câmara dos Deputados - Liderança do Partido Verde)

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